segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A discricionariedade abusiva das bancas examinadoras

Até que ponto é justo e correto o poder dado às bancas examinadoras quanto à elaboração das questões, definição dos gabaritos e deferimento ou indeferimento dos recursos impetrados? Em que ponto estamos deixamos de lado a discricionariedade e passamos a estar sujeitos a atos envoltos em arbitrariedade?
No contexto dos atos administrativos, a análise pode partir de diferentes perspectivas, desde as bases doutrinárias que diferenciam os dois conceitos, até alcançarmos casos concretos que expõem o reflexo real da aplicação dos mesmos.
Sabemos que todo ato estará vinculado, pelo menos, à finalidade e à competência, o que nos permite entender que não exista ato que seja absolutamente discricionário. O interesse público vincula o ato administrativo quanto à finalidade, enquanto a indicação legal dos competentes para praticá-lo gera o vínculo com relação à competência.

A lei estabelece os limites da discricionariedade, ou seja, até onde um ator público tem liberdade de escolha quanto à forma de agir. Dessa forma, a aplicação de referenciais subjetivos por parte do administrador deve estar em conformidade com os fundamentos encontrados no conjunto de leis que compõem o sistema legal. O agir com arbitrariedade, por outro lado, atenta contra a ordem jurídica ao extrapolar os limites estabelecidos pela lei. O resultado é a ilicitude do ato, pelo que passa a estar sujeito aos corretivos legais existentes.

Com relação à autonomia dada às bancas examinadoras – confundida em alguns casos com onipotência – quando elaboram provas de concursos públicos, o que vemos é um conjunto de afrontas explícitas ao interesse público, principalmente no que tange ao caráter isonômico constitucionalmente atribuído aos processos seletivos dessa natureza. Tal comportamento se apóia em lacunas na lei que facultam não apenas a omissão na motivação de alguns atos, mas também o explícito abuso quanto a determinadas deliberações. O que se vê é a inexistência de dispositivos de controle dessa imunidade que reveste as decisões tomadas pelas bancas examinadoras, levando de forma incontida da discricionariedade à arbitrariedade administrativa. São desrespeitados, quase ignorados, os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Discricionariedade técnica
Expressão usada como referência aos limites técnicos para a discricionariedade que têm as bancas examinadoras. Tais limites deveriam ser usados como elementos que restringem a liberdade da atuação ao levar em consideração os referenciais aceitos nas comunidades acadêmico-científicas. Isso significa dizer que a liberdade das bancas deveria ser balizada técnica e cientificamente.

Partindo do pressuposto do notório saber daqueles que elaboram e corrigem as provas de concursos públicos, há que se constatar correção e respeito ao conhecimento científico afeto a cada uma das disciplinas, gerando contextos verdadeiramente isonômicos e legais de concorrência às vagas para todos os candidatos. O que se busca, então, são processos seletivos capazes de identificar aqueles que dominam o conteúdo, sempre tomando como base as fontes universalmente aceitas.

Finalizando, destacamos que os concursos públicos devem necessariamente ser elaborados à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, os quais regem todos os atos administrativos.
Assim, como cidadão brasileiro e professor por opção, sugiro que nos unamos para quebrar a arbitrariedade constatada nos certames, buscando garantir a defesa de nossos direitos e levantando a bandeira do extermínio do abuso de poder.

Um comentário:

  1. Se examinadores são tão competentes assim na elaboração das questões, o que explica os erros gritantes cometidos. Só para exemplificar, uma questão da banca Cespe afirmou que pensão e auxilio reclusão exige carência. Em uma questão de português afirmou-se que o sujeito com percentagem obrigatóriamente deve levar o verbo a concordar apenas com o numeral. No mesmo mês a banca Cespe alterou os 2 gabaritos. Aí eu pergunto: diante desses erros infantis, será que podemos acreditar que os examinadores de uma banca tão "conceituada" são tão competentes assim? Já acreditei nisso. Depois que me tornei concurseiro de carreira, sei que não é assim.

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